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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei13.020 de 06/08/2014

    Art. 3º - No ato de designação para o exercício da FCGE, constarão o caráter transitório e o local exato de trabalho do servidor no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.

  • Lei13.667 de 17/05/2018

    Art. 22 - Os entes públicos que tenham Convênio Plurianual do Sine (CP-Sine) e Convênio Plurianual de Qualificação Social e Profissional (CP-QSP) vigentes à data de publicação desta Lei terão o prazo de 12 (doze) meses para se adaptar à nova organização do Sine e constituir os seus fundos do Trabalho.

    • Lei11.340 de 07/08/2006

      Lei Maria da Penha

      Art. 9º, §2º, II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

      • violência doméstica e familiar
      • direitos fundamentais
      • violência contra a mulher
    • Lei10.973 de 02/12/2004

      Lei de Inovação Tecnológica

      Art. 9-a, §3º - A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)...

      • Lei7.064 de 06/12/1982

        Art. 14 - Sem prejuízo da aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo.

        • Lei12.661 de 05/06/2012

          Art. 1º - É criada na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, com sede na cidade Maceió, Estado de Alagoas, 1 (uma) Vara do Trabalho na cidade de Penedo (2ª ).

        • Lei1.332 de 28/01/1951

          Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, - Justiça do Trabalho - o crédito especial de Cr$ 1.950.806,40 (um milhão novecentos e cinqüenta mil oitocentos e seis cruzeiros e quarenta centavos), para atender às seguintes despesas, referentes ao exercício de 1950, de Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento: Cr$ Cr$ 1) - Pagamento de pessoal permanente: 3ª Região (...) 53.510,00 8ª Região(...) 10.000,00 63.510,00 2) Gratificação de representação: 1ª Região (...)86.010,40 2ª Região (...)200.721,80 3ª Região (...)107.600,00 4ª Região (...)229.480,00 5ª Reg...

        • Lei6.041 de 09/05/1974

          Art. 1º - As escalas de vencimentos dos Grupos do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, aprovadas pelas Leis nºs. 5.901 e 5.902, de 9 de julho de 1973 ; 5.976 e 5.977, de 12 de dezembro de 1973 , passam a vigorar com os valores constantes do anexo a esta Lei .