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Lei nº 1.332 de 28 de Janeiro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a abertura, ao Poder Judiciário, do crédito especial de (...) Cr$ 1.950.806,40, para o fim que especifica.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, - Justiça do Trabalho - o crédito especial de Cr$ 1.950.806,40 (um milhão novecentos e cinqüenta mil oitocentos e seis cruzeiros e quarenta centavos), para atender às seguintes despesas, referentes ao exercício de 1950, de Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento: Cr$ Cr$ 1) - Pagamento de pessoal permanente: 3ª Região (...) 53.510,00 8ª Região(...) 10.000,00 63.510,00 2) Gratificação de representação: 1ª Região (...)86.010,40 2ª Região (...)200.721,80 3ª Região (...)107.600,00 4ª Região (...)229.480,00 5ª Região (...)114.527,60 6ª Região (...)143.240,00 7ª Região (...)86.070,40 8ª Região(...) 57.313,00 1.024.963,20 3) Ajuda de custo: 8ª Região(...)17.400,00 17.400,00 4) Diárias: 8ª Região (...) 2.200,00 2.200,00 5) Substituições: 3ª Região (...)168.960,00 4ª Região (...)180.320,00 5ª Região (...)50.000,00 6ª Região (...)150.000,00 8ªRegião(...)1 02.773,20 652.053,20 6) Aluguel ou arrendamento de imóveis: 7ª Região (...)178.680,00 8ª Região(...) 12.000,00 190.680,00 Total (...) 1.950.806,40

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra. Guilherme da Silveira.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1951

Lei nº 1.332 de 28 de Janeiro de 1951