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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • LeiLei 1762-A de 16 de Dezembro de 1952

    O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:...

  • LeiLei 1599-A de 09 de Maio de 1952

    O CONGRESSO NACIONAL decreta nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, e eu promulgo a seguinte Lei:...

  • LeiLei 1475-A de 27 de Novembro de 1951

    Art. 1º, Parágrafo Único - O monumento referido nesta Lei será uma replica, em granito, do chafariz denominado da Glória, existente na cidade de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

  • LeiLei 1473-A de 24 de Novembro de 1951

    Lei 1473-A de 24 de Novembro de 1951...

  • LeiLei 1256-A de 04 de Dezembro de 1950

    Art. 1º - São suprimidos o art. 6º com o respectivo parágrafo e nº 5 da letra a do art. 62, das normas gerais do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942 (Lei do Sêlo).

  • LeiLei 525-A de 07 de Dezembro de 1948

    Art. 6º - Ao servidor que, na data da promulgação do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estivesse afastado, legal ou temporàriamente, do exercício do cargo ou função permanente ou, em qualquer época, para o exercício de mandato eletivo, ficam asseguradas, igualmente, as garantias da presente Lei.

  • LeiLei 1684-A de 01 de Outubro de 1952

    Art. 1º - O item XIII do art. 43 do Plano dos uniformes para uso dos oficiais e praças da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto-lei nº 4.099 de 6 de fevereiro de 1942 , e modificado pelo Decreto-lei nº 9.795, de 6 de setembro de 1946 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 - Item XIII. "Dimensões aos Símbolos da F.A.B." : a) os símbolos da Fôrça Aérea Brasileira são desenhados segundo as inscrições constantes do desenho nº C-7.720 anexo; b) as dimensões máximas serão fixadas de modo que se tenha: Largura máxima - Altura máxima X V 2; c) como medida unitária (Módulo) para o traçado do símbolo, é fixado o c...

  • LeiLei 5151-A de 20 de Outubro de 1966

    Art. 9º - Executadas as entidades referidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, todo e qualquer débito para com a Previdência Social, em valor global de até Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros), mesmo aqueles a que se referem as alíneas "a" e "c" do § 8º do art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, poderá ser liqüidado em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, a partir do mês subseqüente à promulgação desta Lei, com isenção das multas e da aplicação da correção monetária.