Lei 1599-A de 9 de Maio de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O CONGRESSO NACIONAL decreta nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, e eu promulgo a seguinte Lei:
Senado Federal, em 9 de maio de 1952.
Os motoristas profissionais, quando empregados de emprêsa concessionária de serviço público, ainda que conduzam exclusivamente veículos de propriedade da emprêsa, são segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPETC).
Aqueles dos motoristas compreendidos nesta lei e que ora se achem segurados em caixa de aposentadoria e pensões, é garantido o direito de optarem pela instituição de previdência para que vêm contribuindo.
A declaração de opção será enviada pelo interessado à caixa de aposentadoria e pensões onde esteja segurado.
As emprêsas concessionárias de serviço público recolherão na forma da legislação vigente, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, as suas contribuições obrigatórias para o seguro dos motoristas que tenham por empregados.
Quando o motorista houver optado por outra instituição de previdência onde já se encontre segurado, a esta será recolhida a contribuição de emprêsa empregadora.
JOÃO CAFÉ FILHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1952