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Lei 1256-A de 4 de Dezembro de 1950

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:


Art. 1º

São suprimidos o art. 6º com o respectivo parágrafo e nº 5 da letra a do art. 62, das normas gerais do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942 (Lei do Sêlo).

Art. 2º

As estampilhas do impôsto do sêlo bem como o papel selado terão um tipo único, para uso em todo o país.

Art. 3º

Dentro de trinta dias, a contar da data da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará, pelo Ministério da Fazenda, instruções que preescrevam prazos para o uso, troca e recolhimento das estampilhas do tipo especial "Exatorias do Interior" ora em circulação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário. Senador Federal, em 4 de dezembro de 1950. NEREU RAMOS


Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1950

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