Lei 1256-A de 4 de Dezembro de 1950
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º
São suprimidos o art. 6º com o respectivo parágrafo e nº 5 da letra a do art. 62, das normas gerais do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942 (Lei do Sêlo).
Art. 2º
As estampilhas do impôsto do sêlo bem como o papel selado terão um tipo único, para uso em todo o país.
Art. 3º
Dentro de trinta dias, a contar da data da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará, pelo Ministério da Fazenda, instruções que preescrevam prazos para o uso, troca e recolhimento das estampilhas do tipo especial "Exatorias do Interior" ora em circulação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. Senador Federal, em 4 de dezembro de 1950. NEREU RAMOS
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1950