Artigo 3º da Lei 1256-A de 4 de Dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Dentro de trinta dias, a contar da data da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará, pelo Ministério da Fazenda, instruções que preescrevam prazos para o uso, troca e recolhimento das estampilhas do tipo especial "Exatorias do Interior" ora em circulação.