Artigo 2º da Lei 1256-A de 4 de Dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As estampilhas do impôsto do sêlo bem como o papel selado terão um tipo único, para uso em todo o país.
As estampilhas do impôsto do sêlo bem como o papel selado terão um tipo único, para uso em todo o país.