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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei13.121 de 08/05/2015

    Art. 1º, §2º - A pontuação referente ao pagamento da GDExt será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades.

  • Lei8.842 de 04/01/1994

    Art. 10, IV - na área de trabalho e previdência social:...

  • Lei5.643 de 10/12/1970

    Art. 7º - Os Presidentes dos Tribunais Regiões do Trabalho das 2ª e 5ª Regiões providenciarão a instalação das Juntas criadas na respectiva Região.

  • Lei6.408 de 29/03/1977

    Art. 3º - O servidor sujeito a jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo I desta Lei, vinculado a respectiva jornada e complemento com a importância proporcional ao número de horas excedentes.

  • Lei1.727 de 08/11/1952

    Art. 2º - Entre as atribuições dos conselhos secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, inclui-se a de designar o seu representante, ou representantes na comissão encarregada da elaboração das bases do concurso e do julgamento das provas.

  • Lei14.238 de 19/11/2021

    Estatuto da Pessoa com Câncer

    Art. 5º - É dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa com câncer, prioritariamente, a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social e jurídica, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis.

    • tratamento
    • condições
    • apoio
  • Lei14.740 de 29/11/2023

    Art. 3º, §3º, I - por meio da aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , sobre o montante do prejuízo fiscal;...

  • Lei12.872 de 24/10/2013

    Art. 12, §2º - O valor das parcelas, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.