“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei5.663 de 21/06/1971
Art. 1º, Parágrafo Único - Os valôres absolutos individuais das diárias e respectivas absorções de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de outubro de 1961 , que vêm sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos constantes dos Anexos I e II, a que se refere esta Lei, são absorvidas pelos valôres dos vencimentos ora fixados, cessando o seu pagamento, a qualquer título.
- Lei6.290 de 11/12/1975
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do superavit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do Exercício Financeiro de 1974, na forma do inciso I, § 1º, do artigo 43 da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964.
- Lei6.000 de 18/12/1973
Art. 1º, Parágrafo Único - Além das transferências das contribuições vertidas ao IPASE, na forma do artigo 114, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 , o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) providenciará junto ao órgão da Previdência Social a que estiver filiado, conforme cada caso, o levantamento da quantia necessária a complementar as contribuições de que trata o referido artigo, para que fiquem assegurados a aposentadoria e demais benefícios aos servidores de que trata este dispositivo.
- Lei5.929 de 30/10/1973
Art. 1º - O artigo 27 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agosto de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 27 Para efeito de transferência, provisória ou permanente, considera-se base do aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar serviços e na qual deverá ter domicílio. § 1º Entende-se como: a) transferência provisória, o deslocamento do aeronauta de sua base, por período inferior ou igual a cento e vinte dias para prestação de serviços temporários, sem mudança de domicílio, a qual retorna tão logo cesse a incumbência que lhe foi cometida; b) transferência permanente o deslocamento, com mudança ...
- Lei6.482 de 05/12/1977
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão de uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação, conforme o estabelecido no art. 1º do Decreto-lei nº 1.490, de 30 de novembro de 1976 , na forma do disposto no art. 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .
- Lei6.472 de 29/11/1977
Lei nº 6.472 de 29 de Novembro de 1977...
- Lei6.382 de 07/12/1976
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei serão aqueles provenientes da aplicação do Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975 , regulamento pelo Decreto número 77.789, de 9 de junho de 1976, na forma do disposto no § 1º, inciso II , combinado com o § 3º do artigo 43 da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964.
- Lei10.769 de 19/11/2003
Art. 2º, §3° - É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1º antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.