“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei602 de 28/12/1948
Lei nº 602 de 28 de dezembro de 1948...
- Lei6.096 de 05/09/1974
Art. 1º - É prorrogado, por dois anos, o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 5.802, de 11 de setembro de 1972 , que dispõe sobre a inscrição em prova da habilitação a livre-docência.
- Lei6.043 de 13/05/1974
Lei nº 6.043 de 13 de Maio de 1974...
- Lei5.986 de 13/12/1973
Art. 1º, Parágrafo Único - O Grupo será constituído pela Categoria Direção Superior, designada pelo Código STF-DAS-101, e pela Categoria Assessoramento Superior, designada pelo Código STF-DAS-102, uma e outra integradas pelos cargos constantes do Anexo.
- Lei6.069 de 03/07/1974
Art. 3º - A doação se efetivará mediante termo a ser lavrado em livro próprio no Serviço do Patrimônio da União, do qual constará cláusula de reversão no caso de extinção da donatária.
- Lei6.049 de 23/05/1974
Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correra à conta da dotação orçamentária própria consignada em Encargos Gerais da União sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
- Lei5.999 de 18/12/1973
Art. 5º - Ficam criados, na forma dos Anexos I e II desta lei, nos Quadros da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, os seguintes cargos em comissão, além dos previstos no Anexo A, letra a, da Lei número 5.849, de 7 de dezembro de 1972: A - Secretaria do Superior Tribunal Militar: (dois) Diretores de Departamento (dois) Assessores da Presidência (nove) Assessores Judiciários B - Secretarias das Auditorias da Justiça Militar: 22 (vinte e dois) Diretores de Secretaria.
- Lei5.994 de 18/12/1973
Art. 2º, §1º - A partir da vigência dos decretos de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Serviços Auxiliares, cessará para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venha sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, abonos, complementos salariais e gratificações de produtividade, ressalvados, apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.