Lei1.942 de 12/08/1953Art. 3º - Para obter os favores desta lei, deverá o pretendente apresentar, previamente e em duplicata, ao exame do Ministério que tiver a seu cargo a riqueza mineral o da Agricultura ou outro, todos os planos, orçamentos, especificações e mais particularidades concernentes à construção, instalação e funcionamento das fábricas, inclusive ampliação, ou outras quaisquer alterações.