Lei nº 13.870 de 17 de Setembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para determinar que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
O art. 5º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Art. 5º (...) § 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural." (NR)
JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2019