Lei nº 13.870 de 17 de Setembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para determinar que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
O art. 5º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Art. 5º (...) § 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural." (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2019