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Artigo 1º da Lei nº 13.870 de 17 de Setembro de 2019

Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para determinar que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel.

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Art. 1º

O art. 5º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Art. 5º (...) § 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural." (NR)

Art. 1º da Lei 13.870 /2019