Artigo 2º da Lei nº 13.870 de 17 de Setembro de 2019
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para determinar que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.