Lei nº 13.861 de 18 de Julho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, para incluir as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista nos censos demográficos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
O art. 17 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 17 (...) Parágrafo único . Os censos demográficos realizados a partir de 2019 incluirão as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 ." (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Pontel de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2019