Lei nº 13.861 de 18 de Julho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, para incluir as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista nos censos demográficos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
O art. 17 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 17 (...) Parágrafo único . Os censos demográficos realizados a partir de 2019 incluirão as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 ." (NR)
JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Pontel de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2019