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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei8.861 de 25/03/1994

    Art. 2º - Os arts. 12 e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, este com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 (...) 3º O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição para fins de inscrição e comprovação da qualidade do segurado especial de que trata o inciso VII deste artigo. 4º A inscrição do segurado especial e sua renovação anual nos termos do Regulamento constituem condições indispensáveis à habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (...) Art. 25 (...) I - 2% (dois por cento), no caso da pe...

    • Lei8.871 de 20/04/1994

      Art. 3º - A doação de que trata esta lei será feita mediante termo lavrado perante o chefe do órgão competente do Ministério da Aeronáutica.

    • Lei8.687 de 20/07/1993

      Art. 2º - A isenção do Imposto de Renda conferida por esta Lei não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no artigo anterior.

    • Lei8.718 de 14/10/1993

      O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:...

    • Lei8.703 de 06/09/1993

      Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 341, de 1993, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, CARLOS PATROCÍNIO, no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:...

    • Lei8.640 de 31/03/1993

      Art. 1º - O art. 40 da Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 . A execução da sentença será processada no juízo competente para o processo do conhecimento, aplicando-se as normas do Código de Processo Civil."...

    • Lei8.701 de 01/09/1993

      Art. 1º - O art. 370 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com acréscimo de um parágrafo, com a seguinte redação: "Art. 370 (...) § 2º Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação."...

    • Lei8.756 de 13/12/1993

      Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito suplementar no valor de CR$ 22.892.235,00 (vinte e dois milhões, oitocentos e noventa e dois mil, duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.