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Lei nº 8.718 de 14 de Outubro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 294 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O art. 294 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 294 Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa".

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


INOCÊNCIO OLIVEIRA Théo Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1993

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