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Artigo 1º da Lei nº 8.718 de 14 de Outubro de 1993

Altera o art. 294 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

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Art. 1º

O art. 294 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 294 Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa".

Art. 1º da Lei 8.718 /1993