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Lei nº 8.701 de 1º de Setembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao art. 370 do Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de setembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O art. 370 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com acréscimo de um parágrafo, com a seguinte redação: "Art. 370 (...) § 2º Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1993

Lei nº 8.701 de 1º de Setembro de 1993