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Artigo 1º da Lei nº 8.701 de 1º de Setembro de 1993

Acrescenta parágrafo ao art. 370 do Código de Processo Penal.

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Art. 1º

O art. 370 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com acréscimo de um parágrafo, com a seguinte redação: "Art. 370 (...) § 2º Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação."

Art. 1º da Lei 8.701 de 1º de Setembro de 1993