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Lei nº 8.640 de 31 de Março de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 40 da Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de março ,de 1993, 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O art. 40 da Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 . A execução da sentença será processada no juízo competente para o processo do conhecimento, aplicando-se as normas do Código de Processo Civil."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.4.1993

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