Lei nº 8.640 de 31 de Março de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 40 da Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de março ,de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
O art. 40 da Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 . A execução da sentença será processada no juízo competente para o processo do conhecimento, aplicando-se as normas do Código de Processo Civil."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.4.1993