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Artigo 1º da Lei nº 8.640 de 31 de Março de 1993

Altera a redação do art. 40 da Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.

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Art. 1º

O art. 40 da Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 . A execução da sentença será processada no juízo competente para o processo do conhecimento, aplicando-se as normas do Código de Processo Civil."

Art. 1º da Lei 8.640 de 31 de Março de 1993