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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei5.468 de 08/07/1968

    Art. 1º - A representação governamental no Conselho de Política Aduaneira, referida na alínea b e § 1º do art. 24 da Lei 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , fica ampliada de 2 (dois) membros, sendo (um) efetivo e 1 (um) suplente, ambos indicados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) na conformidade do art. 62 da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966 e nomeado por decreto do Presidente da República.

  • Lei5.486 de 27/08/1968

    Lei nº 5.486 de 27 de Agosto de 1968...

  • Lei5.458 de 21/06/1968

    Art. 2º - A despesa decorrente da presente Lei correrá à conta do Fundo de Reserva Orçamentária, criado pelo artigo 91 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.

  • Lei5.476 de 24/07/1968

    Art. 2º - O Banco de Roraima S. A. terá por objeto a prática de operações financeiras visando capitalizar e expandir a economia do Território, através de incentivos ao desenvolvimento da lavoura, da pecuária, do comércio e da industrialização das matérias-primas e produtos locais.

  • Lei5.424 de 27/04/1968

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do parágrafo 3º, do artigo 62, da Constituição, a seguinte Lei:...

  • Lei5.531 de 13/11/1968

    Art. 2º - Do montante dos incentivos fiscais instituídos em favor das pessoas jurídicas, na forma dos arts. 34 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961 , 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, 7º, alínea b, da Lei número 5.174, de 27 de outubro de 1966, a legislação subseqüente, para aplicação das áreas da Superintendência Do Desenvolvimento Do Nordeste (SUDENE) e Superintendência Do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), serão reservadas importâncias iguais a 5% (cinco por cento) para projetos de educação e de treinamento de mão-de-obra, a serem executados nas respectivas regiões.

  • Lei5.652 de 11/12/1970

    Lei nº 5.652 de 11 de dezembro de 1970...

  • Lei5.535 de 20/11/1968

    Art. 1º - Ficam restabelecidas as representações do Ministério do Interior, do Estado-Maior das Fôrças Armadas e do Ministério das Relações Exteriores, na composição do Conselho Nacional de Telecomunicações, mantidas as disposições do art. 1º da Lei nº 5.396, de 26 de fevereiro de 1968 , que alterou o art. 165, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.