Lei nº 5.468 de 8 de Julho de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a representação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), no Conselho de Política Aduaneira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
A representação governamental no Conselho de Política Aduaneira, referida na alínea b e § 1º do art. 24 da Lei 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , fica ampliada de 2 (dois) membros, sendo (um) efetivo e 1 (um) suplente, ambos indicados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) na conformidade do art. 62 da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966 e nomeado por decreto do Presidente da República.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. costa e silva Antônio Delfim Netto Afonso A. Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1968