Artigo 2º da Lei nº 5.468 de 8 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a representação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), no Conselho de Política Aduaneira.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.