Artigo 1º da Lei nº 5.468 de 8 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a representação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), no Conselho de Política Aduaneira.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A representação governamental no Conselho de Política Aduaneira, referida na alínea b e § 1º do art. 24 da Lei 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , fica ampliada de 2 (dois) membros, sendo (um) efetivo e 1 (um) suplente, ambos indicados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) na conformidade do art. 62 da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966 e nomeado por decreto do Presidente da República.