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Artigo 3º da Lei nº 5.468 de 8 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a representação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), no Conselho de Política Aduaneira.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 5.468 /1968