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Lei nº 5.424 de 27 de Abril de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede, pelo prazo de um ano, isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, para material destinado à fabricação, no País, de centrais telefônicas automáticas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do parágrafo 3º, do artigo 62, da Constituição, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

É concedida, pelo prazo de um ano, isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, para equipamento, máquinas, peças complementares, subressalentes e acessórios, ferramentas, material especializado e específico, sem similar nacional registrado, importados por emprêsas industriais instaladas no Brasil, e destinados, à fabricação, no País de centrais telefônicas automáticas.

Art. 2º

A isenção concedida abrange igualmente os bens descritos no art. 1º desta Lei já importados pelas emprêsas e despachados nas repartições aduaneiras mediante assinatura do respectivo têrmo de responsabilidade, desde que o ônus dos tributos não tenha sido nem venha a ser transferido pelo importador ao primeiro adquirente.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. Costa e Silva Fernando Ribeiro do Val

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1968

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