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Lei 5.424 de 27 de Abril de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do parágrafo 3º, do artigo 62, da Constituição, a seguinte Lei:
Brasília, 27 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
É concedida, pelo prazo de um ano, isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, para equipamento, máquinas, peças complementares, subressalentes e acessórios, ferramentas, material especializado e específico, sem similar nacional registrado, importados por emprêsas industriais instaladas no Brasil, e destinados, à fabricação, no País de centrais telefônicas automáticas.
Art. 2º
A isenção concedida abrange igualmente os bens descritos no art. 1º desta Lei já importados pelas emprêsas e despachados nas repartições aduaneiras mediante assinatura do respectivo têrmo de responsabilidade, desde que o ônus dos tributos não tenha sido nem venha a ser transferido pelo importador ao primeiro adquirente.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. Costa e Silva Fernando Ribeiro do Val
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1968