Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei nº 5.424 de 27 de Abril de 1968

Concede, pelo prazo de um ano, isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, para material destinado à fabricação, no País, de centrais telefônicas automáticas.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.