Artigo 3º da Lei nº 5.424 de 27 de Abril de 1968
Concede, pelo prazo de um ano, isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, para material destinado à fabricação, no País, de centrais telefônicas automáticas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.