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Artigo 3º da Lei nº 5.424 de 27 de Abril de 1968

Concede, pelo prazo de um ano, isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, para material destinado à fabricação, no País, de centrais telefônicas automáticas.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei 5.424 /1968