Artigo 4º da Lei nº 5.424 de 27 de Abril de 1968
Concede, pelo prazo de um ano, isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, para material destinado à fabricação, no País, de centrais telefônicas automáticas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.