Artigo 1º da Lei nº 5.424 de 27 de Abril de 1968
Concede, pelo prazo de um ano, isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, para material destinado à fabricação, no País, de centrais telefônicas automáticas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida, pelo prazo de um ano, isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, para equipamento, máquinas, peças complementares, subressalentes e acessórios, ferramentas, material especializado e específico, sem similar nacional registrado, importados por emprêsas industriais instaladas no Brasil, e destinados, à fabricação, no País de centrais telefônicas automáticas.