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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei5.100 de 02/09/1966

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, à Presidência da República, o crédito especial de Cr$ 27.500.000 (vinte e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado à regularização de despesas autorizadas com fundamento no § 1º do artigo 48 do Código de Contabilidade da União, no exercício de 1960 à conta das seguintes subconsignações: 4.01.01 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Despesas Próprias) 1.3.04 - Combustíveis e lubrificantes 1.000.000 1.3.05 - Máquinas e acessórios de máquinas, de viaturas e aparelhos 1.000.000 1.5.04 - Iluminação, fôrça motriz e gás 1.500.000 1.5.06 - Reparos, adaptações, recupera...

  • Lei5.158 de 21/10/1966

    Art. 1º - É acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 263 do Código de Processo Civil ( Decreto-lei número 1.608, de 18 de setembro de 1939 ): "Parágrafo único . A audiência de instrução e julgamento, uma vez publicada a designação de dia e hora para sua realização, sòmente poderá ser antecipada, se intimadas, pessoalmente, as partes ou seus procuradores, independentemente da publicação no órgão oficial".

  • Lei5.044 de 21/06/1966

    Lei nº 5.044 de 21 de Junho de 1966...

  • Lei5.030 de 17/06/1966

    Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o § 3º do art. 35 da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965 : " § 3º Os créditos a cada uma da entidades ou fundos mencionados no § 2º serão efetuados pelos estabelecimentos bancários depositários da arrecadação, de acôrdo com o rateio que fôr estabelecido em ato do Poder Executivo, guardada a respectiva proporcionalidade, em favor do correspondente Instituto de Aposentadoria e Pensões, mas reduzida, antes, a taxa de administração de 1% (um por cento)".

  • Lei5.076 de 23/08/1966

    Lei nº 5.076 de 23 de Agosto de 1966...

  • Lei5.101 de 02/09/1966

    Art. 1º - Os inativos ou pensionistas, bem como o pessoal em disponibilidade, que passarem a residir em outra estação pagadora continuarão a perceber, a tal título, em caráter provisório, em a nova estação, os seus proventos, pensão ou vencimentos, independentemente do registro de transferência do respectivo crédito pelo Tribunal de Contas da União, que o fará "a posteriori" para efeito de regularização das despesas.

  • Lei5.064 de 05/07/1966

    Lei nº 5.064 de 5 de Julho de 1966...

  • Lei5.043 de 21/06/1966

    Art. 2º - Esta lei abrangerá os atos já praticados pelas referidas entidades ainda carentes do recolhimento do imposto do Sêlo.