Lei nº 5.043 de 21 de Junho de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece isenção do Impôsto do Sêlo para os atos em que forem partes os órgãos definidos no nº IV, artigo 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e as Caixas Econômicas Federais em suas operações imobiliárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
São isentos do Impôsto do Sêlo os atos jurídicos e seus instrumentos, em que forem partes as entidades a que se refere o art. 8º número IV, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , e as Caixas Econômicas Federais em suas operações imobiliárias.
Esta lei abrangerá os atos já praticados pelas referidas entidades ainda carentes do recolhimento do imposto do Sêlo.
H. Castello Branco Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1966