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Artigo 1º da Lei nº 5.043 de 21 de Junho de 1966

Estabelece isenção do Impôsto do Sêlo para os atos em que forem partes os órgãos definidos no nº IV, artigo 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e as Caixas Econômicas Federais em suas operações imobiliárias.

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Art. 1º

São isentos do Impôsto do Sêlo os atos jurídicos e seus instrumentos, em que forem partes as entidades a que se refere o art. 8º número IV, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , e as Caixas Econômicas Federais em suas operações imobiliárias.

Art. 1º da Lei 5.043 /1966