Artigo 2º da Lei nº 5.043 de 21 de Junho de 1966
Estabelece isenção do Impôsto do Sêlo para os atos em que forem partes os órgãos definidos no nº IV, artigo 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e as Caixas Econômicas Federais em suas operações imobiliárias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei abrangerá os atos já praticados pelas referidas entidades ainda carentes do recolhimento do imposto do Sêlo.