Lei nº 5.158 de 21 de Outubro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo único ao artigo 263 do Código do Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
É acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 263 do Código de Processo Civil ( Decreto-lei número 1.608, de 18 de setembro de 1939 ): "Parágrafo único . A audiência de instrução e julgamento, uma vez publicada a designação de dia e hora para sua realização, sòmente poderá ser antecipada, se intimadas, pessoalmente, as partes ou seus procuradores, independentemente da publicação no órgão oficial".
H. Castello Branco Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1966