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Artigo 1º da Lei nº 5.158 de 21 de Outubro de 1966

Acrescenta parágrafo único ao artigo 263 do Código do Processo Civil.

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Art. 1º

É acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 263 do Código de Processo Civil ( Decreto-lei número 1.608, de 18 de setembro de 1939 ): "Parágrafo único . A audiência de instrução e julgamento, uma vez publicada a designação de dia e hora para sua realização, sòmente poderá ser antecipada, se intimadas, pessoalmente, as partes ou seus procuradores, independentemente da publicação no órgão oficial".

Art. 1º da Lei 5.158 /1966