Artigo 1º da Lei nº 5.158 de 21 de Outubro de 1966
Acrescenta parágrafo único ao artigo 263 do Código do Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 263 do Código de Processo Civil ( Decreto-lei número 1.608, de 18 de setembro de 1939 ): "Parágrafo único . A audiência de instrução e julgamento, uma vez publicada a designação de dia e hora para sua realização, sòmente poderá ser antecipada, se intimadas, pessoalmente, as partes ou seus procuradores, independentemente da publicação no órgão oficial".