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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei5.042 de 21/06/1966

    Lei nº 5.042 de 21 de Junho de 1966...

  • Lei5.117 de 27/09/1966

    Art. 2º - À medida que forem surgindo vagas nas classes singulares, séries de classes ou classes ou cargos isolados de provimento efetivo nos Quadros de Pessoal da União, dos Órgãos Autônomos e das Autarquias, o Poder Executivo, através do Departamento Administrativo do Serviço Público, providenciará a abertura imediata do concurso previsto nesta Lei, respeitada a ressalva do parágrafo único do artigo anterior.

  • Lei5.094 de 30/08/1966

    Art. 1º - O artigo 7º da Lei nº 4. 502, de 30 de novembro de 1964 , fica acrecido dos seguintes incisos: " XXV - material bélico quando de uso privativo das Fôrças Armadas e vendido à União: XXVI - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União"...

  • Lei5.091 de 30/08/1966

    Art. 3º - Do resultado Do julgamento de concursos públicos cabe, exclusivamente:...

  • Lei5.080 de 24/08/1966

    Lei nº 5.080 de 24 de Agosto de 1966...

  • Lei5.100 de 02/09/1966

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, à Presidência da República, o crédito especial de Cr$ 27.500.000 (vinte e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado à regularização de despesas autorizadas com fundamento no § 1º do artigo 48 do Código de Contabilidade da União, no exercício de 1960 à conta das seguintes subconsignações: 4.01.01 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Despesas Próprias) 1.3.04 - Combustíveis e lubrificantes 1.000.000 1.3.05 - Máquinas e acessórios de máquinas, de viaturas e aparelhos 1.000.000 1.5.04 - Iluminação, fôrça motriz e gás 1.500.000 1.5.06 - Reparos, adaptações, recupera...

  • Lei5.158 de 21/10/1966

    Art. 1º - É acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 263 do Código de Processo Civil ( Decreto-lei número 1.608, de 18 de setembro de 1939 ): "Parágrafo único . A audiência de instrução e julgamento, uma vez publicada a designação de dia e hora para sua realização, sòmente poderá ser antecipada, se intimadas, pessoalmente, as partes ou seus procuradores, independentemente da publicação no órgão oficial".

  • Lei5.044 de 21/06/1966

    Lei nº 5.044 de 21 de Junho de 1966...