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Lei nº 5.147 de 20 de Outubro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Retifica o Anexo I da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, na parte que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

O Anexo I da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, é retificado na seguinte parte:
CUSTO (Cr$ MILHÕES)
PROGRAMAS DESEMBÔLSO PREVISTO
TOTAL 1966 1967 1968
8
8.1 -
8.2 -
8.3 -
8.4-Rio Grande do Norte BR-304 - BR-226 - BR-110 - inclusive 227, no trecho Currais Novos -Caicó-Serra Negra do Norte - entroncamento em Pombal (BR-230) e Ponte sôbre o Rio Espinharas (Cr$ 2.000.000) (...) 1.000 200 300 500
a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
CUSTO (Cr$ MILHÕES)
PROGRAMAS DESEMBÔLSO PREVISTO
TOTAL 1966 1967 1968
8
8.1 -
8.2 -
8.3 -
8.4 - Rio Grande do Norte BR-304 - BR-226 - BR-110 - inclusive 227, no trecho Currais Novos - Caicó-Serra Negra do Norte - entroncamento em Pombal (BR-230) - Ponte sôbre o Rio Espinharas (Cr$ 2.000.000) e trecho Santa Cruz - Currais Novos Cr$ 1.000.000) 7.120 1.520 2.100 3.500

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO João Gonçalves de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1966

Lei nº 5.147 de 20 de Outubro de 1966