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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei4.770 de 15/09/1965

    Art. 4º - Enquanto não forem constituídas as reservas monetárias destinadas à cobertura das diferenças de financiamento de exportações de produtos agrícolas, ainda que manufaturados, cujos preços tenham sofrido baixas acentuadas eventuais no mercado internacional, o Ministro da Fazenda, mediante prévia aquiescência do Conselho Monetário Nacional, poderá autorizar o débito das respectivas despesas em conta do Tesouro Nacional, dando-se ciência ao Congresso Nacional da operação e de seu montante em cruzeiros, dentro de 60 (sessenta) dias de sua realização.

  • Lei4.814 de 25/10/1965

    Lei nº 4.814 de 25 de Outubro de 1965...

  • Lei4.823 de 04/11/1965

    Lei nº 4.823 de 4 de Novembro de 1965...

  • Lei4.818 de 29/10/1965

    Art. 1º - É extensivo aos demais servidores federais de órgãos transferidos ao Estado da Guanabara, em virtude da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960 , o direito de opção pelo serviço federal, outorgado por fôrça do art. 46 e seus parágrafos, da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963 , aos servidores federais da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Conselho Penitenciário e do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara.

  • Lei4.826 de 05/11/1965

    Lei nº 4.826 de 5 de Novembro de 1965...

  • Lei4.821 de 29/10/1965

    Art. 2º - A operação de revenda sòmente será deferida a agricultor e criador devendo ser aplicada em propriedade localizada na área do Polígono das Sêcas, em vale sob a jurisdição do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.

  • Lei4.789 de 14/10/1965

    Art. 10º - Além dos funcionários do Quadro de Pessoal, o SNR poderá dispor de pessoal a ser admitido na forma do art. 23, item II , e do art. 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .

  • Lei4.720 de 08/07/1965

    Art. 7º - A presente Lei terá aplicação a partir do processamento das promoções do segundo semestre do ano de 1965, devendo a organização dos Quadros de Acesso por Merecimento, inclusive para essas promoções, obedecer às prescrições do artigo 14, da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964 , com as alterações feitas por esta Lei.