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Lei 4.823 de 4 de Novembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 4 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
Fica concedida isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras para os materiais discriminados na relação anexa, a serem importados pela Rádio Santana Limitada, de Anápolis, Estado de Goiás.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. castello branco Octávio de Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1965