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Artigo 1º da Lei nº 4.823 de 4 de Novembro de 1965

Concede isenção do impôsto de importação e de taxas aduaneiras para materiais a serem importados pela Rádio Santana Limitada, de Anápolis, Estado de Goiás e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica concedida isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras para os materiais discriminados na relação anexa, a serem importados pela Rádio Santana Limitada, de Anápolis, Estado de Goiás.

Art. 1º da Lei 4.823 /1965