Lei nº 4.818 de 29 de Outubro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende aos demais servidores federais de órgãos transferidos ao Estado da Guanabara, em virtude da Lei número 3.752, de 14 de abril de 1960, os benefícios do art. 46 e seus parágrafos, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
É extensivo aos demais servidores federais de órgãos transferidos ao Estado da Guanabara, em virtude da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960 , o direito de opção pelo serviço federal, outorgado por fôrça do art. 46 e seus parágrafos, da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963 , aos servidores federais da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Conselho Penitenciário e do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara.
Os servidores a que se refere êste artigo terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação da presente Lei, para apresentarem seus requerimentos.
H. CAsTELLo BRANco Juracy Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1965