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Artigo 1º da Lei nº 4.818 de 29 de Outubro de 1965

Estende aos demais servidores federais de órgãos transferidos ao Estado da Guanabara, em virtude da Lei número 3.752, de 14 de abril de 1960, os benefícios do art. 46 e seus parágrafos, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

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Art. 1º

É extensivo aos demais servidores federais de órgãos transferidos ao Estado da Guanabara, em virtude da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960 , o direito de opção pelo serviço federal, outorgado por fôrça do art. 46 e seus parágrafos, da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963 , aos servidores federais da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Conselho Penitenciário e do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara.

Parágrafo único

Os servidores a que se refere êste artigo terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação da presente Lei, para apresentarem seus requerimentos.

Art. 1º da Lei 4.818 /1965