“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei4.519 de 02/12/1964
Art. 10 - No prazo de 60 dias, a contar do pagamento a que se referem os artigos anteriores, o expropriante remeterá ao Tribunal de Contas uma das vias do respectivo contrato para o competente registro a posteriori.
- Lei4.419 de 29/09/1964
Lei nº 4.419 de 29 de Setembro de 1964...
- Lei4.524 de 07/12/1964
Art. 1º - É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo para equipamento relacionado nas licenças de importação números DG-60/11115 - 18096, DG-60/11116 - 18097, DG-60/11344 - 18098 DG-60/11343 - 18099 e DG-60/11114 - 18100, destinado à ampliação de conjunto industrial da Siderúrgica J. L. Aliperti S.A., localizado no bairro de Água Funda, em São Paulo.
- Lei4.432 de 20/10/1964
Art. 1º - É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante das licenças ns: DG-63-6163-1204 e DG-63-6164-1205, emitidas pela Carteira do Comércio Exterior, importado pela Rádio Bandeirantes S. A., com sede na Capital de São Paulo.
- Lei4.414 de 24/09/1964
Art. 2º - Ficam revogados o art.3º do Decreto nº 22.785, de 31 de maio de 1933 , e tôdas as demais disposições legais em contrário ao estabelecido nesta lei.
- Lei4.521 de 07/12/1964
Lei nº 4.521 de 7 de dezembro de 1964...
- Lei4.666 de 08/06/1965
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, consignado ao Conselho Nacional de Telecomunicações, o crédito especial de Cr$ 1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), para atender às despesas resultantes da participação do Brasil no Sistema Mundial de Telecomunicações por Satélites.
- Lei4.685 de 21/06/1965
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 3.760, de 25 de abril de 1960 , que concede a pensão especial de Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros) mensais a Maria Urânia Araújo Bittencourt e seus 3 (três) filhos menores, transformado seu parágrafo único em § 1º, fica acrescido os seguintes parágrafos: " § 2º Perderá o direito à parte que lhe couber na pensão: a) o filho ou filha que passar a receber vencimentos ou salários dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, de órgão autárquico ou sociedade de economia mista; b) o filho que atingir maioridade civil, salvo se inválido; c) a filha que se casar. § 3º Em caso de falecimento ou da perda de pensão ...