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Lei 4.666 de 8 de Junho de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 8 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, consignado ao Conselho Nacional de Telecomunicações, o crédito especial de Cr$ 1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), para atender às despesas resultantes da participação do Brasil no Sistema Mundial de Telecomunicações por Satélites.
Art. 2º
O crédito de que trata esta Lei será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional, observado o disposto no artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. Castello Branco Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1965 e retificado em 21.6.196