Artigo 2º da Lei nº 4.666 de 8 de Junho de 1965
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, consignado ao Conselho Nacional de Telecomunicações, o crédito especial de Cr$ 1.500.000.000, para atender às despesas com a participação do Brasil no Sistema Mundial de Telecomunicações por Satélites.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O crédito de que trata esta Lei será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional, observado o disposto no artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.