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Artigo 1º da Lei nº 4.666 de 8 de Junho de 1965

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, consignado ao Conselho Nacional de Telecomunicações, o crédito especial de Cr$ 1.500.000.000, para atender às despesas com a participação do Brasil no Sistema Mundial de Telecomunicações por Satélites.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, consignado ao Conselho Nacional de Telecomunicações, o crédito especial de Cr$ 1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), para atender às despesas resultantes da participação do Brasil no Sistema Mundial de Telecomunicações por Satélites.

Art. 1º da Lei 4.666 /1965