Lei nº 4.524 de 7 de dezembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do impôsto de importação e de consumo equipamento destinado à ampliação de usina siderúrgica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo para equipamento relacionado nas licenças de importação números DG-60/11115 - 18096, DG-60/11116 - 18097, DG-60/11344 - 18098 DG-60/11343 - 18099 e DG-60/11114 - 18100, destinado à ampliação de conjunto industrial da Siderúrgica J. L. Aliperti S.A., localizado no bairro de Água Funda, em São Paulo.

Art. 2º

A isenção de que trata esta lei não abrange o material com similar nacional registrado.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1964