Lei nº 4.524 de 7 de dezembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do impôsto de importação e de consumo equipamento destinado à ampliação de usina siderúrgica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo para equipamento relacionado nas licenças de importação números DG-60/11115 - 18096, DG-60/11116 - 18097, DG-60/11344 - 18098 DG-60/11343 - 18099 e DG-60/11114 - 18100, destinado à ampliação de conjunto industrial da Siderúrgica J. L. Aliperti S.A., localizado no bairro de Água Funda, em São Paulo.
Art. 2º
A isenção de que trata esta lei não abrange o material com similar nacional registrado.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1964