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Artigo 1º da Lei nº 4.524 de 7 de dezembro de 1964

Isenta do impôsto de importação e de consumo equipamento destinado à ampliação de usina siderúrgica.

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Art. 1º

É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo para equipamento relacionado nas licenças de importação números DG-60/11115 - 18096, DG-60/11116 - 18097, DG-60/11344 - 18098 DG-60/11343 - 18099 e DG-60/11114 - 18100, destinado à ampliação de conjunto industrial da Siderúrgica J. L. Aliperti S.A., localizado no bairro de Água Funda, em São Paulo.

Art. 1º da Lei 4.524 /1964